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Lei Ordinária nº 656/1994

ESTABELECE HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO E ABATIMENTO DE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 656 DE 21 DE JANEIRO DE 1994

ESTABELECE HIPÓTESES DE COMPENSAÇÃO E ABATIMENTO DE TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os contribuintes que comprovadamente recolheram, na vigência da Lei nº 32 , de 7 de julho de 1989, o Adicional do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR, poderão requerer à Secretaria de Fazenda e Planejamento ressarcimento dos valores efetivamente pagos, mediante:

I - compensação com débitos, próprios ou de terceiros, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou por ajuizar;

II - restituição, no prazo de 12 (doze) meses, desde que não se enquadrem na condição do inciso anterior.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, os valores serão convertidos em Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, na data do efetivo pagamento, reconvertidos em moeda corrente, pela UPDF do mês em que ocorreu a compensação ou restituição.

Art. 2º Os contribuintes incluídos nas atividades de prestação de serviços de Hospitais, Casas de Saúde e Ambulatórios, referidos no item 2 da Lista Anexa ao

Art. 89 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393 , de 21 de dezembro de 1987, poderão requerer, à Secretaria de Fazenda e Planejamento, parcelamento em até 60 (sessenta) meses dos débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, apurados, com ou sem ação fiscal, constituídos até 31 de dezembro de 1993.

Parágrafo único - Os contribuintes poderão abater, até 50% (cinqüenta por cento) do valor dos débitos relativos ao ISS de que trata este artigo, importância correspondente a serviços a serem prestados à rede pública da saúde, em virtude de convênio celebrado com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 82/1966 de //