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Lei Ordinária nº 6.561/2020

Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.561, DE 28 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a utilização de lacre inviolável nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as pizzarias, restaurantes, lanchonetes, quiosques e demais empresas que fazem entrega de alimentos para consumo imediato obrigadas a usar lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio no Distrito Federal.

Art. 2º Entende-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.

§ 1º O lacre inviolável a que se refere o caput tem de ser rompido para abertura da embalagem do produto.

§ 2º O selo de segurança ou lacre de proteção serve para impedir a entrega de alimentos e bebidas violados e a possível contaminação por pessoas que não participam do processo de produção do alimento.

§ 3º O selo de segurança ou lacre de proteção é aquele que, ao ser removido, deixa evidências da sua violação.

§ 4º O selo de segurança ou lacre de proteção deve conter a informação de que, se estiver violado, o produto deve ser devolvido pelo consumidor.

§ 5º O alimento ou bebida que tenha o lacre rompido deve ser inutilizado pelo estabelecimento logo após a devolução pelo consumidor e em hipótese alguma pode ser reaproveitado.

§ 6º O selo de segurança ou lacre de proteção pode ser um adesivo de papel ou qualquer artigo que obrigue a ruptura ao ser aberto, ou seja, o lacre não pode continuar íntegro após a sua retirada ou após a abertura da embalagem, devendo conter cortes (picotes) de segurança que impossibilitam sua remoção sem que seja desfigurado em vários pedaços e deve ainda ser resistente a solventes como água, álcool e outros.

§ 7º Outros tipos de lacre contendo mecanismos que garantam a visualização a sua violação podem ser utilizados.

§ 8º Os lacres podem ser impressos com o logotipo ou logomarca da empresa, código de barras ou numeração sequencial.

§ 9º O selo de segurança ou lacre de proteção deve ser posicionado na borda da embalagem, fechando as partes superior e inferior dela, quando em caixas, ou lacrando a abertura dos outros tipos de embalagens.

Art. 3º Somente para as bebidas envasadas no estabelecimento, é obrigatório o uso do selo de segurança ou lacre de proteção ou outro dispositivo que assegure a inviolabilidade do produto, sendo dispensado para as bebidas vedadas no local de fabricação.

Art. 4º Ficam as empresas mencionadas no art. 1º obrigadas a restituir os valores pagos ou a efetuar a troca dos alimentos que cheguem ao destino com o selo ou lacre violado ou rompido.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita seus infratores às penalidades estabelecidas pelo art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 6º Além das sanções previstas no art. 5º, o infrator está sujeito a multa no valor de R$ 500,00 por embalagem não lacrada e, em caso de reincidência, a multa é majorada para R$ 1.000,00 por embalagem não lacrada, bem como o infrator está sujeito à revogação do alvará de funcionamento e proibição de renovação até que haja demonstração de cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 7º As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres ficam a cargo das empresas do ramo de alimentos que efetuem suas entregas em domicílio.

Art. 8º A fiscalização do disposto nesta Lei fica a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/4/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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