Lei Ordinária nº 6.564/2020
Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
LEI Nº 6.564, DE 29 DE ABRIL DE 2020
Estabelece que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no Distrito Federal.
Art. 2º O auxílio à mulher deve ser prestado pelo estabelecimento mediante oferta de acompanhamento até o carro ou outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1º Devem ser utilizados cartazes afixados preferencialmente nos banheiros femininos informando acerca da disponibilidade do estabelecimento de prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, os quais devem medir 297 por 420 milímetros e conter os seguintes dizeres: NÃO ESTÁ SE SENTINDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. PROCURE A DIREÇÃO.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei devem capacitar todos os seus funcionários para a aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/4/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7285/2023 de 17/07/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.