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Lei Ordinária nº 6.567/2020

Altera a Lei nº 4.285, 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.567, DE 4 DE MAIO DE 2020

Altera a Lei nº 4.285 , 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.285 , de 26 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 15 é acrescido do seguinte

§ 2º, renumerando-se seu parágrafo único para

§ 1º:

"§ 2º As superintendências podem ter coordenações específicas para melhor desempenho das suas atividades."

II - o art. 16, caput e

§ 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A ADASA é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo governador do Distrito Federal com mandatos não coincidentes de 5 anos.

(...)"

§ 2º Os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição pública e aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

III - o art. 17, §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Aprovação e alterações do Regimento Interno da ADASA, reestruturação do organograma, nomeações para cargos comissionados, participações externas em organismos setoriais e decisões regulatórias e administrativas são aprovados com o voto favorável de pelo menos 3 membros da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Diretoria Colegiada pode, no Regimento Interno, atribuir a cada diretor a supervisão de áreas específicas, distribuindo-as de forma equilibrada entre diretores."

IV - o art. 20, caput e

§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. O ex-diretor da ADASA continua vinculado à autarquia nos 6 meses seguintes ao término do exercício do cargo, durante os quais está impedido de prestar quaisquer serviços, remunerados ou não, a empresas reguladas pela ADASA.

§ 1º Durante o período citado, o ex-diretor deve ser remunerado pela autarquia nas mesmas condições de seu extinto mandato. "

V - o art. 20 é acrescido dos seguintes §§ 3º a 5º:

"§ 3º É vedado ao ex-diretor que não integre o quadro efetivo da ADASA exercer cargo comissionado no órgão regulador, até 36 meses após o término do período da quarentena.

§ 4º O substituto do diretor presidente e o corregedor são escolhidos por membros da Diretoria Colegiada, por maioria, em fevereiro de cada ano, com a presença plena da Diretoria, sendo necessários no mínimo 3 votos favoráveis.

§ 5º No caso de vacância das funções de substituto do diretor presidente e corregedor, a Diretoria Colegiada escolhe o substituto, na forma prevista no

§ 4º, para responder pelo tempo restante daquele que deixou a função."

VI - o art. 25, caput e §§ 1º, 2º e 12, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. A ADASA tem um ouvidor, indicado pelo governador, que atua junto à Diretoria Colegiada sem subordinação hierárquica e exerce suas atribuições sem acumulação com outras funções, com mandato de 3 anos, competindo-lhe:

§ 1º O ouvidor é nomeado pelo governador do Distrito Federal, e seu nome é encaminhado previamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal para arguição em audiência pública e aprovação.

§ 2º O ouvidor deve ter formação de nível superior, não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, da Lei Complementar federal nº 64 , de 18 de maio de 1990, e ter notório conhecimento em administração pública, em regulação de setores econômicos ou no campo específico de atuação da ADASA.

(...)

§ 12 Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato, este é completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo, que o exerce pelo prazo remanescente."

Art. 2º A ADASA vincula-se à secretaria de estado em que estão alocados os seus entes regulados na área de saneamento básico.

Art. 3º Fica adicionado ao quadro atual da ADASA 1 cargo comissionado símbolo CNE-01, de Diretor.

Parágrafo único. O cargo comissionado criado no caput é custeado com orçamento próprio da ADASA, sem ônus para o tesouro do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/5/2020, Edição extra B.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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