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Lei Ordinária nº 6.577/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.

LEI Nº 6.577, DE 20 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de as operadoras ou concessionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal higienizarem os ônibus, durante o período de pandemia ocasionada pelo surto da doença do coronavírus, Covid-19.

§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, a higienização no interior dos ônibus deve ser realizada a cada vez que o veículo chegar ao terminal.

§ 2º A higienização deve ser realizada, em especial, nos pontos de contato com as mãos dos usuários e no sistema de ar-condicionado.

§ 3º A limpeza externa dos ônibus deve ser realizada com água e sabão, pelo menos 1 vez ao dia.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/5/2020.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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