Lei Ordinária nº 6.578/2020
Altera a Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para dispensar estudos econômicos no período que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.578, DE 20 DE MAIO DE 2020
Altera a Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para dispensar estudos econômicos no período que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.422 , de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
II - é acrescido o seguinte art. 1º-A:
Art. 1º A Ficam dispensadas do acompanhamento de estudo econômico de que trata o art. 1º as leis que tratem de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e que impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública relacionada ao combate do coronavírus SARS-CoV-2, causador da pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde.
§ 1º A dispensa de acompanhamento de estudo econômico de que trata o caput vigerá enquanto perdurar o estado de emergência decretado no Distrito Federal.
§ 2º O disposto no caput não dispensa o acompanhamento da estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 14 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/5/2020.
Art. 1
Art. 1
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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