Lei Ordinária nº 6.585/2020
Torna obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos frentistas que trabalham nos postos de abastecimento de combustíveis no território do Distrito Federal.
LEI Nº 6.585, DE 25 DE MAIO DE 2020
Torna obrigatório o uso de equipamentos de proteção individual pelos frentistas que trabalham nos postos de abastecimento de combustíveis no território do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de abastecimento de combustíveis localizados no território do Distrito Federal obrigados a fornecer e a exigir o uso de equipamentos de proteção individual - EPI pelos empregados que trabalham como frentistas em suas empresas.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, compreende-se por:
I - equipamento de proteção individual - EPI: dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador destinado à proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde;
II - frentista: pessoa que trabalha em posto de gasolina atendendo os clientes e, geralmente, abastecendo os veículos com combustível.
Art. 2º O fornecimento, além de obrigatório, é custeado pelos proprietários dos postos de abastecimento de combustíveis, devendo os equipamentos ser adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 3º Os EPI devem proteger as vias respiratórias, a visão, o rosto, as mãos e os braços.
Parágrafo único. Constituem-se EPI máscaras, filtros, óculos, viseiras, luvas, mangotes, além de outros destinados à proteção da saúde dos frentistas.
Art. 4º Os estabelecimentos que comercializam combustível no Distrito Federal são obrigados a afixar placas visíveis para os funcionários e os clientes, informando a relação de EPI que devem ser utilizados pelo trabalhador que esteja suscetível a acidentes de trabalho ou a doenças profissionais e do trabalho constantes na Norma Regulamentadora 6 - NR 6, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
Parágrafo único. As placas a que se refere o caput devem ser afixadas em local visível, próximo às bombas de combustível e nas lojas de conveniência, quando houver, devendo possuir a dimensão mínima de 30 centímetros de largura e 50 centímetros de altura, com texto impresso em letras proporcionais ao tamanho das placas.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica ao infrator as seguintes sanções:
I - multa no valor de R$ 2.000,00;
II - multa no valor de R$ 5.000,00, no caso de reincidência;
III - suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º A suspensão do alvará de funcionamento perdura até que o posto de combustível cumpra as exigências contidas nesta Lei.
§ 2º Os valores das multas são reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de maio de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/06/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.