Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 659/1994

CRIA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL NO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, NOS HOSPITAIS REGIONAIS DA ASA SUL, DA ASA NORTE E DE TAGUATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 659 DE 27 DE JANEIRO DE 1994

CRIA UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL NO HOSPITAL DE BASE DO DISTRITO FEDERAL, NOS HOSPITAIS REGIONAIS DA ASA SUL, DA ASA NORTE E DE TAGUATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam criadas as Unidades de Terapia Infantil nos seguintes hospitais:

I - Hospital de Base do Distrito Federal - HBDF;

II - Hospital Regional da Asa Sul - HRAS;

III - Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, e

IV - Hospital Regional de Taguatinga - HRT.

Art. 2º As atuais Unidades de Terapia Intensiva do Hospital de Base do Distrito Federal e dos Hospitais Regionais da Asa Sul, Asa Norte e de Taguatinga passam a denominar-se Unidades de Terapia lntensiva para Adulto.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei.

Art. 4º Os regimentos dos hospitais de que trata esta Lei serão alterados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO

DISTRITO FEDERAL CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS _________________________________________________________________

| CARGOS EM COMISSÃO |QUANT|SÍMBOLO| REQUISITO |

|=======================================|=====|=======|===========|

|UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL| | | |

|do HBDF | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Chefe da Unidade de Terapia Intensiva|01 |DFG-05 |Médico |

|Infantil | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Encarregado de Enfermagem da UTI Infan-|01 |DFG-03 |Enfermeiro |

|til | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Secretária |01 |DFA-03 | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL| | | |

|do HRAS | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Chefe da Unidade de Terapia Intensiva|01 |DFG-05 |Médico |

|Infantil | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Encarregado de Enfermagem da UTI Infan-|01 |DFG-03 |Enfermeiro |

|til | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Secretária |01 |DFA-03 | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL| | | |

|do HRAN | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Chefe da Unidade de Terapia Intensiva|01 |DFG-05 |Médico |

|Infantil | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Encarregado de Enfermagem da UTI Infan-|01 |DFG-03 |Enfermeiro |

|til | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Secretária |01 |DFA-03 | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA INFANTIL| | | |

|do HRT | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Chefe da Unidade de Terapia Intensiva|01 |DFG-05 |Médico |

|Infantil | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Encarregado de Enfermagem da UTI Infan-|01 |DFG-03 |Enfermeiro |

|til | | | |

|---------------------------------------|-----|-------|-----------|

|Secretária |01 |DFA-03 | |

|_______________________________________|_____|_______|___________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO

QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.