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Lei Ordinária nº 6.593/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

LEI Nº 6.593, DE 25 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação pelas empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) de máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) ficam obrigadas a implantarem máquinas adaptadas para pessoas com deficiência visual.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entendem-se por máquinas os terminais de processamento de dados de cartões de crédito e débito.

Art. 2º As empresas de que trata o art. 1º devem prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará as penalidades aos infratores, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º As empresas operadoras de cartões de crédito e débito (adquirentes) têm prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/5/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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