Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.594/2020

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

LEI Nº 6.594, DE 25 DE MAIO DE 2020

Altera a Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Adite-se o seguinte art. 7º-A à Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006:

Art. 7º A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:

I - quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste;

II - quando de interesse do próprio idoso, este se faz representar por procurador legalmente constituído.

Brasília, 25 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/05/2020.

Art. 1

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3822/2006 de //