Lei Ordinária nº 6.594/2020
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
LEI Nº 6.594, DE 25 DE MAIO DE 2020
Altera a Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Adite-se o seguinte art. 7º-A à Lei nº 3.822 , de 8 de fevereiro de 2006:
Art. 7º A É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
I - quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste;
II - quando de interesse do próprio idoso, este se faz representar por procurador legalmente constituído.
Brasília, 25 de maio de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/05/2020.
Art. 1
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3822/2006 de //