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Lei Ordinária nº 6.597/2020

Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.

LEI Nº 6.597, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a proibição de corte, pela concessionária de energia elétrica do Distrito Federal, do fornecimento de energia elétrica aos consumidores que utilizem equipamentos indispensáveis à preservação da vida e dependentes de energia elétrica para seu funcionamento e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Ficam as concessionárias de energia elétrica que atuam no Distrito Federal proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica para os consumidores que estejam em atraso com o pagamento da fatura mensal e que necessitem de uso contínuo e domiciliar de aparelho elétrico para realizar procedimentos médicos indispensáveis à preservação da vida.

Parágrafo único. A impossibilidade de efetuar o corte não extingue o débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido.

Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implica pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 pela concessionária, cobrada em dobro por cada reincidência na mesma unidade consumidora.

Art. 3º Para fazer jus à não suspensão do fornecimento de energia, o consumidor deve apresentar à concessionária de serviço público laudo médico oficial, discriminando a necessidade de uso contínuo e domiciliar de aparelho médico indispensável à preservação da vida.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/6/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.