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Lei Ordinária nº 6.598/2020

Estabelece as retiradas mínimas aplicáveis às cooperativas de trabalho constituídas para prestação do serviço de home care no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.598, DE 28 DE MAIO DE 2020

Estabelece as retiradas mínimas aplicáveis às cooperativas de trabalho constituídas para prestação do serviço de home care no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A retirada mensal mínima dos profissionais vinculados às cooperativas de trabalho constituídas para prestação do serviço de home care no Distrito Federal não pode ser inferior ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferior ao salário mínimo para a jornada de 20 horas semanais, calculada de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas, conforme dispõe a Lei federal nº 12.690 , de 19 de julho de 2012.

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se serviço de home care a atividade de saúde prestada em ambiente domiciliar que visa estabilizar, reabilitar ou curar o paciente enfermo ou em condição patológica que exija cuidados permanentes de enfermagem.

§ 2º Na ausência de piso estabelecido para a categoria, é adotado preferencialmente o piso da categoria cuja atividade seja mais semelhante.

§ 3º Na ausência de piso estabelecido para a categoria, a retirada proporcional deve considerar como referência o valor previsto para a jornada de 20 horas.

§ 4º Também é objeto de avaliação da qualidade do serviço de home care a garantia dos direitos dos profissionais:

I - duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, exceto quando a jornada ocorrer por plantões ou escalas;

II - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

III - repouso anual remunerado;

IV - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;

V - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;

VI - seguro de acidente de trabalho.

Art. 2º A não observação do disposto nesta Lei impede a prestação do serviço no sistema de saúde do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os conselhos de classe profissional podem exigir declaração de cumprimento desta Lei como requisito para registro do serviço perante o conselho regional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/6/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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