Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.627/2020

Dispõe sobre a vedação de rinhas entre animais no Distrito Federal.

LEI Nº 6.627, DE 6 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a vedação de rinhas entre animais no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São expressamente proibidas as rinhas entre animais no Distrito Federal.

Art. 2º Os proprietários de animais que promovam ou participem de rinhas são penalizados com as sansões previstas no art. 2º da Lei nº 4.060 , de 18 de dezembro de 2007, assim como suas graduações.

Parágrafo único. A penalidade para quem infringe esta Lei, em hipótese alguma, é inferior a 10 salários mínimos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.