Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.632/2020

Institui o Dia dos Blocos Carnavalescos Tradicionais do Distrito Federal, a ser comemorado em 2 de dezembro de cada ano.

LEI Nº 6.632, DE 16 DE JULHO DE 2020

Institui o Dia dos Blocos Carnavalescos Tradicionais do Distrito Federal, a ser comemorado em 2 de dezembro de cada ano.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia dos Blocos Carnavalescos Tradicionais do Distrito Federal, a ser comemorado em 2 de dezembro de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/7/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.