Lei Ordinária nº 6.642/2020
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e dá outras providências.
LEI Nº 6.642, DE 21 DE JULHO DE 2020
Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea.
Parágrafo único. A Ciptea visa garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.
Art. 3º O órgão responsável pela expedição da Ciptea define o tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados, quando da solicitação feita pelo usuário ou responsável legal, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/07/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.