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Lei Ordinária nº 6.642/2020

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e dá outras providências.

LEI Nº 6.642, DE 21 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - Ciptea.

Parágrafo único. A Ciptea visa garantir atenção integral e prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 2º A Ciptea é expedida gratuitamente pelo órgão responsável pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no Distrito Federal.

Art. 3º O órgão responsável pela expedição da Ciptea define o tempo de validade, os critérios de atualização, bem como a relação de documentos a serem apresentados, quando da solicitação feita pelo usuário ou responsável legal, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.977 , de 8 de janeiro de 2020.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/07/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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