Lei Ordinária nº 6.643/2020
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
LEI Nº 6.643, DE 21 DE JULHO DE 2020
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Redução de Danos no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por redução de danos todas as políticas, programas e práticas que visam reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade.
Parágrafo único. A política de redução de danos e riscos deve compreender a assistência integral a ser oferecida ao usuário de drogas que acesse o serviço público de saúde, incluindo o acesso a informação, insumos de proteção e cuidados próprios, bem como a atendimento clínico e de assistência social.
Art. 3º São princípios da implementação deste programa:
I - o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas;
II - o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino, como também o respeito às suas convicções de cunho religioso, moral ou ético;
III - a divulgação de informações sobre os danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como a divulgação de práticas que objetivem reduzi-los, orientadas pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.
Art. 4º É objetivo deste programa atuar para diminuir o impacto dos problemas socioeconômicos e culturais e dos agravos à saúde associados ao uso de álcool e outras drogas.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I - garantir o apoio à implementação, divulgação e acompanhamento das iniciativas e estratégias de redução de danos desenvolvidas por organizações governamentais e não governamentais, assegurando os recursos técnicos, políticos e financeiros necessários, em consonância com as políticas públicas de saúde;
II - garantir, promover e destinar recursos para treinamento, capacitação e supervisão técnica de trabalhadores e profissionais para atuar em atividades de redução de danos;
III - viabilizar o reconhecimento e a regulamentação do agente redutor de danos como profissional ou trabalhador de saúde, garantindo sua capacitação e supervisão técnica;
IV - estimular a formação de multiplicadores em atividades relacionadas à redução de danos, visando a maior envolvimento da comunidade com essa estratégia;
V - construir estratégias para a inclusão do tema da redução de danos nas ações de promoção e educação em saúde desenvolvidas no sistema educacional;
VI - promover estratégias de divulgação, elaboração de material educativo, sensibilização e discussão com a sociedade sobre redução de danos por meio do trabalho com as diferentes mídias;
VII - apoiar e divulgar pesquisas científicas sobre uso de drogas e a política de redução de danos, a fim de aprimorar e a adequar a política e suas estratégias;
VIII - implementar políticas públicas de geração de trabalho, renda e moradia para os usuários da política como elementos redutores de danos sociais;
IX - integrar as ações de redução de danos a outros programas e ações de saúde pública.
Art. 6º (V E T A D O).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/07/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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