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Lei Ordinária nº 6.662/2020

Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.

LEI Nº 6.662, DE 21 DE AGOSTO DE 2020

Suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam excepcionalmente suspensos os prazos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto nº 40.475 , de 28 de fevereiro de 2020.

§ 1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, em observância à Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020.

§ 2º A suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos não impede a nomeação de aprovados para reposições decorrentes de vacâncias de cargos públicos efetivos.

§ 3º As nomeações que ocorram durante o período de suspensão não impedem a prorrogação da validade do concurso.

§ 4º (V E T A D O).

Art. 2º Cabe a cada órgão promover a atualização dos editais de concursos públicos já homologados sob sua responsabilidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da decretação do estado de calamidade pública no âmbito do Distrito Federal.

Brasília, 21 de agosto de 2020 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/8/2020, Edição extra A.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 40475/2020 de //