Lei Ordinária nº 6.667/2020
Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
LEI Nº 6.667, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de estágio nas unidades de saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF (bolsa estágio), para alunos de cursos de formação profissional para as áreas em saúde.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput:
I - é realizado nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal que desenvolvam atividades no atendimento ao público;
II - aplica-se somente aos alunos que, aprovados em todas as demais fases do curso, estejam em fase de estágio.
Art. 2º Os alunos matriculados no programa de estágio fazem jus a bolsa-auxílio, com valor fixado pela SES/DF.
Parágrafo único. O valor da bolsa é custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º O Poder Executivo do Distrito Federal deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2020 132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/9/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.