Lei Ordinária nº 6.669/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.669, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placa em agropecuárias, clínicas veterinárias, pet shops e afins no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos agropecuários, clínica veterinárias, pet shops, hotéis de pet, locais de banho, tosa e afins que comercializem alimentos, medicamentos e insumos animais devem expor, em local visível ao público, informações sobre ser crime praticar maus-tratos, abusos e abandono de animais de acordo com o art. 32 da Lei federal nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2020 132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/9/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.