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Lei Ordinária nº 6.670/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem meios para que o consumidor possa acompanhar o registro de cada produto na caixa registradora.

LEI Nº 6.670, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais disponibilizarem meios para que o consumidor possa acompanhar o registro de cada produto na caixa registradora.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a disponibilizar meios para que o consumidor possa acompanhar o registro de cada produto na caixa registradora.

§ 1º A informação da caixa registradora deve estar visível para o consumidor, de forma adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características e preço dos diferentes produtos registrados.

§ 2º A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuem sistema de máquina registradora de preços com monitor de vídeo ou equipamento eletrônico similar.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias após sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2020 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/9/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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