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Lei Ordinária nº 6.678/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.

LEI Nº 6.678, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social e dá outras providências.

Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a obrigatoriedade de concessão da utilização das capelas dos cemitérios do Distrito Federal para realização de velórios de membros de famílias em situação de vulnerabilidade social.

§ 1º As famílias de que trata esta Lei são aquelas a que foi concedido o auxílio por morte previsto na Lei nº 5.165 , de 4 de setembro de 2013.

§ 2º O poder público, por meio das concessionárias ou permissionárias do serviço, deve disponibilizar todos os itens necessários à realização do velório, de modo que sejam garantidos a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 2º O requerimento para utilização da capela e dos demais serviços inerentes ao sepultamento deve ser feito pela família na unidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS próxima ao local de sua residência.

Parágrafo único. No ato do requerimento devem ser apresentados todos os documentos previstos na Portaria nº 39, de 7 de julho de 2014, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2020 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/9/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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