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Lei Ordinária nº 668/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS E BENFEITORIAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 668, DE 28 DE JANEIRO DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL A PROMOVER A DESAPROPRIAÇÃO DOS DIREITOS E BENFEITORIAS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FACO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a promover a desapropriação dos direitos de arrendamento e das benfeitorias existentes na área especial do Núcleo Rural MONJOLOS, de que é arrendatária Só FRANGO ALIMENTOS LTDA., com as seguintes características, extraídas do memorial descritivo elaborado pela

Seção de Topografia da TERRACAP.

LOCALIZAÇÃO: Localiza-se no antigo imóvel Tamanduá desmembrado do Município de Luziânia - GO, e incorporado no Distrito Federal.

SITUAÇÃO: Situa-se entra a DF-001 (E.P.C.T), Núcleo Rural MONJOLOS, Núcleo Rural Vargem da Bênção e Assentamento Recanto das Emas.

DELIMITAÇÃO: Começa no marco RE-20 de coordenadas N=8.239.676,362 e E=172.774,679; daí, segue com o azimute de 251º 40` 21" e distância de 627,920 metros até o vértice RE-21 de coordenadas N=8.239.478,753 e E=172.178,121; daí, segue com o azimute de 251º 40` 14" e distância de 750,691 metros até o marco RE-22 de coordenadas N=8.239.242,481 e E=171.464.932; daí segue com o azimute 251º 40` 27" e distância de 690,552 metros até o marco RE-23 de coordenadas N=8.239.025,180 e E=170.808,864; daí segue com o azimute de 251º 40` 38" e distância de 563,554 metros até o marco RE-24 de coordenadas N=8.238.847,870 e E=170.273,443; daí, segue com o azimute de 251º40` 36" e distância de 340,890 metros até o marco RE-25 de coordenadas N=8.238.740,614 e E=169.949,571; daí, segue com o azimute de 122º 14` 58" e distância de 1.060,987 metros até o marco RE-65 de coordenadas N=8.238.174,002 e E=170.847,620; daí, segue com o azimute de 120º 25` 20" e distância de 545,647 metros até o marco RE-64 de coordenadas N=8.237.987,477 e E=171.318,529; daí, segue como azimute de 122º 00` 18" e distância de 1.887,608 metros até o marco RE-63 de coordenadas N=8.236.896,237 e E=172.920,538; daí, segue com o azimute de 120º 19` 00" e distância de 477,970 metros até o marco RE-62 de coordenadas N=8.236.654,770 e E=173.333,484; daí, segue com o azimute de 122º 50` 14" e distância de 667,608 metros até o marco RE-61 de coordenadas N=8.236.292,461 e E=173.894,879; daí, segue com o azimute de 341º 38` 15" e distância de 1.115,342 metros até o marco RE-60 de coordenadas N=8.237.351,881 e E=173.543,227; daí, segue com o azimute 342º 40` 30" e distância de 1,077,244 metros até o marco RE-59 de coordenadas N=8.238.381,096 e E=173.222,171; daí, segue com o azimute de 340º 56` 27" e distância de 1.369,264 metros até o marco RE-20 de coordenadas N=8.239,676,362 e E=172.774.679 ponto inicial destes limites.

Art. 2º Os direitos e benfeitorias, construções ou acessões a serem desapropriados, objetivam a liberar a área para atender ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, mediante criação de espaços destinados à instalação de atividades do tipo comércio, prestação de serviços, oficinas, armazéns, depósitos, garagens e similares.

Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que efetivar-se a desapropriação, o Distrito Federal fará publicar no DIÁRIO OFICIAL DO DF a relação e os valores das benfeitorias, acessões ou construções desapropriadas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.