Lei Ordinária nº 669/1994
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, SITUADA, NA ZONA OESTE DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ARTIGO 313, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 669, DE 28 DE JANEIRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA, SITUADA, NA ZONA OESTE DO DISTRITO FEDERAL, NOS TERMOS DO § ÚNICO, DO ARTIGO 313, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FACO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a proceder a desapropriação de uma gleba de terras com área de 74.285,00 m2 (setenta e quatro mil, duzentos e oitena e cinco metros quadrados), destacada da área maior registrada sob o nº 03, na matrícula 17.885 (R.3/17885) do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS, apresentando a mencionada área de 74.285,00 m², objetivo da desapropriação, as seguintes características:
I - Localização: Localiza-se na Zona Oeste do Distrito Federal, em terras que integram o imóvel "BANANAL" , desmembradas do Município de Planaltina - GO, e incorporadas ao Distrito Federal.
II - Situação: Situa-se entre o Parque do Guará, Córrego do Guará e Rede de Alta Tensão.
III - Delimitação: Começa no vértice I de Coordenadas N=8.247.960,4747 e E=182.543.1946; daí, segue com o azimute de 309"16`34" metros ao vértice de II coordenadas N=8.248.399,4735 e E=182.006.3836; daí, segue com o azimute de 206º54`18" e distância de 132,560 metros ao vértice de VIII coordenadas N=8.248.281,2624 e E=181.946,3988; daí, segue com o azimute de 125º22`58" e distância de 699,643 metros ao vértice de VII coordenadas N=8.247.876,1442 e E=182.516,8193; daí, segue com o azimute de 17º22`04" e distância de 88,359 metros ao vértice de I coordenadas N=8.247.960,4747 e E=182.543.1946 vértices iniciais destes limites.
IV - Área: A área definida pelos limites acima é de 74.285,00 m2.
§ 1º - O memorial descritivo da área desapropriada tem como base o levantamento topográfico executado pela SETOC/GEPRO/DITEC.
§ 2º - A área a ser desapropriada destina-se viabilizar a implantação do Metrô do Distrito Federal, em execução.
Art. 2º O valor da área desapropriada será publicada no Diário do Distrito Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após sua desapropriação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.