Lei Ordinária nº 6.691/2020
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I - o respeito à dignidade da pessoa humana;
II - o direito à convivência familiar e comunitária;
III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
IV - o atendimento humanizado e universalizado;
V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VI - a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;
VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;
III - articulação das políticas públicas federais e distritais;
IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
V - participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;
VIII - democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:
I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;
II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;
III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;
IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;
V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VI - orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;
VIII - qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
IX - consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;
X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - Suas e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços;
XI - garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.
Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/10/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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