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Lei Ordinária nº 6.691/2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

LEI Nº 6.691, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020

Institui a Política Distrital para a População em Situação de Rua, no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Distrito Federal a Política Distrital para a População em Situação de Rua, que atende ao disposto nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, de acordo com o Decreto federal nº 7.053 , de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos, fazendo deles espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.

Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População em Situação de Rua:

I - o respeito à dignidade da pessoa humana;

II - o direito à convivência familiar e comunitária;

III - a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

IV - o atendimento humanizado e universalizado;

V - o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;

VI - a redução de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação, seja pela omissão;

VII - a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.

Art. 4º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve observar as seguintes diretrizes:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II - responsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento dessa política;

III - articulação das políticas públicas federais e distritais;

IV - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;

V - participação multissetorial da sociedade civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;

VI - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população em situação de rua;

VIII - democratização do acesso e da fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 5º São objetivos da Política Distrital para a População em Situação de Rua:

I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a capacitação de profissionais para atendimento a essa população;

III - produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos disponíveis;

IV - desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade;

V - incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VI - orientar o público-alvo sobre os benefícios previdenciários e assistenciais;

VII - proporcionar o acesso aos serviços assistenciais existentes;

VIII - qualificar o público-alvo para o acesso ao mercado de trabalho, advindo de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;

IX - consignar os recursos orçamentários nos instrumentos de planejamento e orçamento (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA) para implementação das políticas públicas para a população-alvo;

X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - Suas e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços;

XI - garantir ações de apoio e sustentação aos programas habitacionais e sociais que atendam à população em situação de rua, com o acompanhamento desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.

Art. 6º A Política Distrital para a População em Situação de Rua deve ser implementada de forma descentralizada e articulada com as entidades da sociedade civil que a ela aderirem.

Art. 7º O padrão básico de qualidade, segurança e conforto da rede de acolhimento temporário deve observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade e distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua nos centros urbanos do Distrito Federal.

Parágrafo único. (V E T A D O).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/10/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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