Lei Ordinária nº 6.692/2020
Institui o Plano Distrital de Internet das Coisas, dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas e dá outras providências.
LEI Nº 6.692, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020
Institui o Plano Distrital de Internet das Coisas, dispõe sobre a Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Internet das Coisas, tendo como finalidade implementar e desenvolver a internet das coisas no Distrito Federal, com base na livre concorrência e na livre circulação de dados, observadas as diretrizes de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - internet das coisas - IoT: a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e em suas evoluções, com interoperabilidade;
II - coisas: objetos no mundo físico ou no mundo digital capazes de ser identificados e integrados pelas redes de comunicação;
III - dispositivos: equipamentos ou subconjuntos de equipamentos com capacidade mandatória de comunicação e capacidade opcional de sensoriamento, atuação, coleta, armazenamento e processamento de dados;
IV - serviço de valor adicionado: atividade que acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, ao armazenamento, à apresentação, à movimentação ou à recuperação de informações.
Art. 3º São objetivos do Plano Distrital de Internet das Coisas:
I - melhorar a qualidade de vida das pessoas e promover ganhos de eficiência nos serviços, por meio da implementação de soluções de IoT;
II - promover a capacitação profissional relacionada ao desenvolvimento de aplicações de IoT e a geração de empregos na economia digital;
III - incrementar a produtividade e fomentar a competitividade das empresas brasileiras desenvolvedoras de IoT, por meio da promoção de um ecossistema de inovação nesse setor;
IV - buscar parcerias com os setores público e privado para a implementação de IoT;
V - aumentar a integração do Distrito Federal no cenário internacional, por meio da participação em fóruns de padronização, da cooperação internacional em pesquisa, desenvolvimento e inovação e da internacionalização de soluções de IoT desenvolvidas no País.
Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei, ato do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, indicará os ambientes prioritários para aplicações de soluções de IoT, incluindo, no mínimo, os ambientes de saúde, de cidades, de indústrias e rural.
§ 1º Os ambientes de uso de IoT serão priorizados a partir de critérios de oferta, demanda e capacidade de desenvolvimento local.
§ 2º O ato de que trata o caput deve ser utilizado como referência para:
I - o acesso a mecanismos de fomento à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação;
II - o apoio ao empreendedorismo de base tecnológica.
§ 3º Os órgãos e entidades públicas com projetos relacionados a IoT podem aderir ao Plano Distrital de Internet das Coisas, para fins do disposto no
§ 2º, por meio de acordo de cooperação técnica com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Art. 5º Ficam estabelecidos os seguintes temas, que integrarão plano de ação destinado a identificar soluções para viabilizar o Plano Distrital de Internet das Coisas:
I - ciência, tecnologia e inovação;
II - inserção internacional;
III - educação e capacitação profissional;
IV - infraestrutura de conectividade e interoperabilidade;
V - regulação, segurança e privacidade;
VI - viabilidade econômica.
Parágrafo único. As ações desenvolvidas no plano de ação de que trata o caput devem estar alinhadas com as ações estratégicas definidas na Estratégia Brasileira para a Transformação Digital.
Art. 6º Ficam estabelecidos os seguintes projetos mobilizadores, com o objetivo de facilitar a implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas, a serem coordenados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal:
I - plataformas de inovação em internet das coisas;
II - centros de competência para tecnologias habilitadoras em internet das coisas;
III - observatório para o acompanhamento da transformação digital.
Art. 7º A Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet da Coisas - Câmara IoT é órgão de assessoramento destinado a acompanhar a implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas, e a ela compete:
I - monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas;
II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos do Plano Distrital de Internet das Coisas;
III - discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação de que trata o art. 5º;
IV - apoiar e propor projetos mobilizadores;
V - atuar conjuntamente com órgãos e entidades públicas para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.
§ 1º A Câmara IoT é um colegiado não deliberativo, que dispensa quórum mínimo para reuniões e votação sobre as matérias de sua pauta.
§ 2º A Câmara IoT é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, que a preside;
II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
V - Secretaria de Estado de Relações Internacionais do Distrito Federal.
§ 3º Cada membro do colegiado tem 1 suplente, que o substitui em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os membros da Câmara IoT, a que se refere o
§ 2º, I a V, e seus respectivos suplentes são indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
§ 5º O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal pode convidar representantes de associações e entidades públicas e privadas para participar das reuniões da Câmara IoT.
§ 6º A Câmara IoT se reúne em caráter ordinário semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.
§ 7º A participação na Câmara IoT é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 8º É vedada a criação de subcolegiados no âmbito da Câmara IoT.
Art. 8º Para fins do disposto no art. 38 da Lei federal nº 12.715 , de 17 de setembro de 2012, são consideradas sistemas de comunicação máquina a máquina as redes de telecomunicações, incluídos os dispositivos de acesso, para transmitir dados a aplicações remotas com o objetivo de monitorar, medir e controlar o próprio dispositivo, o ambiente ao seu redor ou sistemas de dados a ele conectados por meio dessas redes.
Art. 9º Em ulterior disposição regulamentar desta Lei, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal pode dispor sobre regras complementares para a implementação do Plano Distrital de Internet das Coisas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/10/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.