Lei Ordinária nº 6.699/2020
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de assegurar ao usuário do Passe Livre Estudantil o direito de ser previamente notificado sobre a possibilidade de bloqueio do benefício.
LEI Nº 6.699, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Altera a Lei nº 4.462 , de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de assegurar ao usuário do Passe Livre Estudantil o direito de ser previamente notificado sobre a possibilidade de bloqueio do benefício.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 7º da Lei nº 4.462 , de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Havendo fundados indícios de uso indevido do Passe Livre Estudantil, o beneficiário deve ser imediata e previamente notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação."
Parágrafo único. Após a manifestação do beneficiário, os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão e promover abertura de processo administrativo sumário para apurar irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/10/2020.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4462/2010 de //