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Lei Ordinária nº 670/1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ANUIDADES, MENSALIDADES, TAXAS E OUTROS ENCARGOS EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 670, DE 02 DE MARÇO DE 1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE ANUIDADES, MENSALIDADES, TAXAS E OUTROS ENCARGOS EDUCACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do

Art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei nº 670, de 02 de março de 1994:

Art. 1º Constitui anuidade escolar a obrigação pecuniária, do estudante ou seus responsáveis, em virtude de matricula em curso regular oferecido por instituição de ensino autorizada a funcionar pelas autoridades educacionais.

Art. 2º A anuidade escolar poderá ser parcelada em, no máximo, 12 (doze) mensalidades iguais, estipulado, no ato da matricula o cálculo de atualização a ser utilizado para as mesmas.

Parágrafo único - A instituição de ensino não poderá cobrar taxa de matricula.

Art. 3º As mensalidades cobradas por instituições de ensino de nível pré-escolar,1º e 2º graus terão, para as famílias que mantenham mais de um filho no mesmo estabelecimento, as seguintes deduções:

I - 20% (vinte pontos percentuais), para o segundo filho;

II - 40% (quarenta pontos percentuais), para o terceiro filho;

III - 60% (sessenta pontos percentuais), para o quarto filho e seguintes.

Art. 4º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeita a instituição de ensino responsável ao pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UPDF.

Parágrafo único - A arrecadação proveniente de sanções aplicadas em virtude desta lei será revertida em favor da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicado.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.