Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.701/2020

Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 6.701, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a proibição do uso de coleira de choque em animais, no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida no Distrito Federal a utilização, em animais, de coleira antilatido com impulso eletrônico, conhecida como coleira de choque.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarreta advertência para cessar a conduta referida no art. 1º

§ 1º Caso a conduta não cesse com a advertência, o tutor ou responsável deve ser multado em R$ 1.000,00 por animal, podendo esse valor ser majorado para R$ 2.000,00 em caso de reincidência.

§ 2º A multa deve ser autuada e procedimentalizada pelo Poder Executivo do Distrito Federal e revertida em favor dos órgãos do Poder Público e entidades sociais incumbidos da proteção de animais.

Art. 3º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/10/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.