Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.704/2020

Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção da síndrome do pensamento acelerado no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.704, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Institui a campanha continuada de conscientização e de prevenção da síndrome do pensamento acelerado no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha continuada de conscientização e de prevenção da síndrome do pensamento acelerado no Distrito Federal.

Art. 2º A campanha deve ser realizada em toda a administração pública, prioritariamente em escolas, hospitais, ambulatórios e centros de saúde.

Art. 3º A campanha se pauta pelas seguintes diretrizes:

I - divulgação dos principais fatores que ensejam o surgimento da síndrome, bem como das formas de minimizá-los;

II - conscientização da população visando a minimizar o surgimento de novos casos;

III - divulgação dos índices e dos males causados pela síndrome.

Art. 4º A campanha deve ser realizada por um período não inferior a 90 dias, distribuídos pelos meses do ano.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/10/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.