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Lei Ordinária nº 6.706/2020

Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.

LEI Nº 6.706, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto perdurar a suspensão de aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situações de emergência ou calamidade pública, fica autorizada a distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos mediante recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e de fontes próprias do Governo do Distrito Federal aos pais ou responsáveis pelos estudantes devidamente matriculados na educação básica.

§ 1º A distribuição de que trata o caput deve ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Alimentar Escolar.

§ 2º A distribuição feita nos termos do caput deve constar da prestação de contas prevista no art. 20, II, da Lei federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/11/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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