Lei Ordinária nº 6.706/2020
Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.
LEI Nº 6.706, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre medidas para garantir a segurança alimentar de alunos de instituições públicas de educação básica durante a suspensão de aulas em razão de situações de emergência ou calamidade pública.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Enquanto perdurar a suspensão de aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situações de emergência ou calamidade pública, fica autorizada a distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos mediante recursos financeiros oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE / Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e de fontes próprias do Governo do Distrito Federal aos pais ou responsáveis pelos estudantes devidamente matriculados na educação básica.
§ 1º A distribuição de que trata o caput deve ser acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Alimentar Escolar.
§ 2º A distribuição feita nos termos do caput deve constar da prestação de contas prevista no art. 20, II, da Lei federal nº 11.947 , de 16 de junho de 2009.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 5/11/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.