Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.707/2020

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, que institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a fim de incluir diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências.

LEI Nº 6.707, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 5.686 , de 1º de agosto de 2016, que institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a fim de incluir diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.686 , de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio."

Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.

"Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio."

"Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio:

I - promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;

II - contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;

III - promover a saúde mental;

IV - prevenir a violência autoprovocada;

V - controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;

VI - garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;

VII - abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;

VIII - informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;

IX - promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;

X - promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 2020, 132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/11/2020.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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