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Lei Ordinária nº 6.715/2020

Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.

LEI Nº 6.715, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS na rede pública de saúde do Distrito Federal, baseada nos princípios da participação popular, da transparência e da economicidade dos recursos públicos da saúde.

Parágrafo único. A execução do PDPAS pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF visa dar autonomia gerencial, orçamentária e financeira às unidades de saúde mantidas pelo governo do Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, são considerados agentes participativos:

I - o Conselho de Saúde do Distrito Federal;

II - os Conselhos Regionais de Saúde do Distrito Federal.

Art. 3º O governo do Distrito Federal deve estabelecer, progressivamente, as Unidades de Execução Descentralizadas - UED, com autonomia para executar dotação orçamentária, gerir recursos financeiros e contratar pequenas compras e serviços.

§ 1º A criação das UEDs deve abranger os hospitais, laboratórios e unidades básicas de saúde, devendo alcançar pelo menos metade das unidades de saúde em até 2 anos da implantação do PDPAS.

§ 2º Para fins desta Lei, a adoção de UED pode se dar na forma de sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de unidade da estrutura administrativa da SES-DF, com as finalidades estabelecidas no ato de sua constituição de apoiar e promover iniciativas com vistas à melhoria da qualidade da saúde na rede pública do Distrito Federal.

§ 3º Os recursos são transferidos para contas bancárias abertas pela SES-DF para esse fim.

Art. 4º Compete à SES-DF:

I - indicar, por meio de portaria, a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste Programa;

II - praticar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;

III - monitorar e acompanhar a execução dos recursos do programa, bem como analisar a prestação de contas parcial e anual da execução desses recursos;

IV - emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que identifique o impacto.

Art. 5º A transferência de recursos às unidades da estrutura administrativa da SES-DF é condicionada à adimplência, por parte das UEDs, quanto à apresentação:

I - da prestação de contas anual dos exercícios anteriores;

II - das prestações de contas parciais do período em curso.

Parágrafo único. Caso a UED seja considerada inadimplente, cabe à unidade imediatamente superior a responsabilidade de receber os créditos para suprir as suas necessidades, garantindo o funcionamento e a execução das ações administrativas até que se restabeleça a regularidade da situação perante a administração pública.

Art. 6º Os recursos do PDPAS se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços mantidos pelas unidades de saúde do Distrito Federal destinados para as seguintes finalidades:

I - aquisição de materiais de consumo e medicamentos;

II - aquisição de bens permanentes e equipamentos de saúde;

III - despesas com adaptação e instalação dos equipamentos de saúde;

IV - realização de reparos nas respectivas instalações físicas;

V - pequenos serviços prestados por pessoa física ou jurídica, ressalvadas as contratações vedadas.

Art. 7º O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDPAS deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição ou produção.

Parágrafo único. O bem patrimonial a que se refere o caput é objeto de doação imediata pela UED, para que seja incorporado ao patrimônio da SES-DF.

Art. 8º Os recursos do PDPAS não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;

II - implantação de novos serviços;

III - gratificações, bônus e auxílios;

IV - festas e recepções;

V - viagens e hospedagens;

VI - obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;

VII - aquisição de veículos;

VIII - aquisição ou locação de equipamento de informática;

IX - pesquisas de qualquer natureza;

X - publicidade.

Art. 9º A UED deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.

§ 1º É firmado contrato entre a UED e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação seja superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.

§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme regulamento próprio.

§ 3º O Poder Executivo define, no regulamento, os materiais de consumo ou permanentes e os serviços que não podem ser contratados com os recursos do PDPAS, permitindo-se as demais contratações.

§ 4º O regulamento de que trata o

§ 3º é elaborado com consulta aos gestores das UED.

Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas com atividades econômicas semelhantes.

§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídica - CNPJ;

II - certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;

III - certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

IV - certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;

V - certidão negativa de débito trabalhista - CNDT;

VI - atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.

§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual - MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.

§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:

I - número de inscrição no CNPJ;

II - certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.

§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.

Art. 12. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da SES-DF ou por laudo elaborado conforme os §§ 2º e 3º, o contratado deve apresentar documentação que comprove capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.

§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º O parecer técnico a que se refere o caput pode ser emitido pelas áreas técnicas competentes da SES-DF, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap ou da administração regional.

§ 3º Na impossibilidade de emissão, no prazo de 45 dias, de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos a que se refere o

§ 2º, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.

§ 4º O prazo previsto no

§ 3º corre de forma concomitante entre todos os órgãos.

Art. 13. O valor global a ser transferido para as unidades regionais de saúde e para os hospitais é definido com base em critérios de produção assistencial observados nos Sistemas de Informações Hospitalares e Ambulatoriais do Ministério da Saúde (AIH/SUS e SIA/SUS), sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pela SES-DF.

Parágrafo único. No primeiro ano do programa, o valor de cada cota a ser transferida às UEDs, por categoria econômica, não será inferior a R$ 200.000,00, conforme prioridade aprovada pelo conselho da região administrativa.

Art. 14. As despesas realizadas com os recursos relativos ao PDPAS estão sujeitas às restrições discriminadas a seguir, sem prejuízo de outras a serem estabelecidas pela SESDF e outros órgãos competentes do governo do Distrito Federal:

I - as aquisições e contratações efetuadas com recursos da PDPAS submetem-se ao disposto na lei geral de licitação, em sua vigente redação;

II - as contratações de serviços para reparos nas instalações elétricas, hidráulicas e da rede lógica, bem como na estrutura física, que impliquem alterações nas características originais do prédio devem ser precedidas de anuência da SES-DF;

III - a aquisição de materiais e a contratação de serviços pode ser feita por dispensa de licitação, não ultrapassando o limite previsto na lei de licitação para dispensa em razão de valor do objeto;

IV - quando a aquisição de material ou a contratação de serviços ultrapassem o limite de que trata o inciso III, a licitação é realizada na modalidade pertinente, pelo nível central da SES-DF;

V - somente podem ser adquiridos, suplementarmente, medicamentos, materiais de consumo e outros insumos, quando não haja, na SES-DF, atas de registro de preços vigentes relativas ao item a ser adquirido; não haja disponibilidade do item em qualquer outra unidade da rede pública de saúde; e esteja devidamente caracterizada relevância dessa aquisição para a saúde individual ou coletiva da população beneficiária.

Parágrafo único. Não são consideradas como fracionamento de aquisição as despesas relativas aos insumos adquiridos por mais de uma UED, quando estes estiverem destinados a populações residentes em espaços geográficos distintos, em conformidade com a normatização complementar da SES-DF.

Art. 15. Os recursos alocados ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS são consignados no orçamento do governo do Distrito Federal, na unidade orçamentária Fundo de Saúde do Distrito Federal, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.

Art. 16. A liberação dos recursos do PDPAS é feita da seguinte forma:

I - em 6 quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes;

II - em 4 quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital.

§ 1º Os recursos do PDPAS são liberados mediante transferência autorizada pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal, por ordem bancária, em conta bancária aberta junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB.

§ 2º Os recursos do PDPAS devem ser movimentados, exclusivamente, na conta aberta para o seu recebimento, por meio de cheque nominativo, de ordem bancária ou de transferência eletrônica em nome do próprio fornecedor de bens ou prestador de serviços.

§ 3º Quando a previsão de utilização dos recursos seja igual ou superior a 1 mês, estes são aplicados, obrigatoriamente, em caderneta de poupança.

Art. 17. A liberação dos recursos do PDPAS fica condicionada à apresentação da prestação de contas completa do ano anterior ao da solicitação e à situação de adimplência na prestação e aprovação de contas de recursos recebidos em exercícios anteriores.

Art. 18. A UED que tenha as suas contas rejeitadas, no todo ou em parte, e não cumpra as determinações para o seu saneamento, conforme as normas aplicáveis, não recebe recursos do PDPAS e se sujeita, por si e por seus dirigentes, às penalidades previstas na legislação.

Art. 19. Os recursos porventura não utilizados no exercício podem ser reprogramados pelas UED para o exercício subsequente.

Parágrafo único. As UED não podem, em hipótese alguma, remanejar recursos consignados em despesas correntes para despesas de capital e vice-versa.

Art. 20. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei é apurado de acordo com legislação vigente, sem prejuízo da tomada de contas especial e das sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 21. Os recursos utilizados em desacordo com o previsto nesta Lei devem ser ressarcidos aos cofres do tesouro do Distrito Federal pelos responsáveis.

Art. 22. É exigida a prestação de contas da gestão dos recursos do PDPAS conforme as normas estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Distrito Federal em conjunto com a SES-DF.

Art. 23. A gestão dos recursos do PDPAS está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.

Art. 24. São publicados no Diário Oficial do Distrito Federal:

I - critérios de distribuição dos recursos do PDPAS, bem como os limites por categoria de despesa;

II - montante dos recursos liberados para apoio a cada unidade regional de saúde e unidade especializada da rede de saúde do Distrito Federal.

Art. 25. Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Programa, de forma que o Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2020

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 18/11/2020.

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Art. 17

Art. 18

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Art. 24

Art. 25

Art. 26

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