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Lei Ordinária nº 672/1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES, AS ÁREAS VERDES FRONTAIS DOS LOTES RESIDENCIAIS DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 672 DE 16 DE MARÇO DE 1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA E FECHAMENTO COM GRADES, AS ÁREAS VERDES FRONTAIS DOS LOTES RESIDENCIAIS DE SOBRADINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo. na forma do

§6º, do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 672, de 16 de março de 1994

Art. 1º O proprietário de lote residencial situado na Região Administrativa de Sobradinho (RA-V), cujo lote seja de até 250 m², fica autorizado a cercar com grade as áreas verdes frontal, lateral e posterior, limítrofe ao imóvel.

§1º - A área frontal e posterior, a que se refere o "caput" deste artigo, não ultrapassará o limite de 6m (seis metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) do passeio público.

I - o proprietário só poderá cercar uma das áreas mencionadas no parágrafo primeiro, isto é, frontal ou posterior.

§ 2º - A cerca da área lateral do lote de esquina não ultrapassará o limite de 3 m (três metros) de afastamento do imóvel, respeitando-se o limite da linha demarcatória do passeio público.

§ 3º - As áreas mencionadas no parágrafo primeiro deste artigo, poderão ser cobertas até 50% (cinqüenta por cento) da área cercada para utilização como garagem, ou varanda, vedando-se entretanto o seu fechamento como Cômodo do imóvel.

Art. 2º A utilização da área, objeto desta Lei, fica sujeita ao acompanhamento e fiscalização dos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal e da Administração Regional.

Art. 3º Os danos decorrentes de instalação e reparos de infra-estrutura ou saneamento básico, nas benfeitorias em áreas verdes ocupadas, correrão por conta e risco dos seus concessionários.

Art. 4º O proprietário poderá construir até a linha demarcatória frontal do lote, respeitando os demais afastamentos.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1902/1998 de 02/03/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.