Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.727/2020

Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências.

LEI Nº 6.727, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio, a ser realizada anualmente na semana que antecede o quarto sábado do mês de agosto.

Art. 2º A Semana Quebrando o Silêncio tem por objetivo prevenir e combater a violência contra crianças, mulheres e idosos, além de orientar as vítimas na busca de ajuda dos órgãos competentes, quebrando assim o ciclo de violência.

Art. 3º A Semana Quebrando o Silêncio se propõe a:

I - orientar famílias, pais, filhos, educadores e alunos sobre violência contra crianças, mulheres e idosos, levando esclarecimento quanto a seus direitos e informando quais órgãos são competentes para prestar o apoio necessário;

II - promover, por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, a formação de um novo padrão cultural, em que a violência na família é inaceitável;

III - resgatar os valores universais do respeito e amor ao próximo, fortalecendo as famílias, que são facilitadoras da interiorização de valores;

IV - coibir abusadores;

V - estimular, na sociedade em geral, a premente necessidade de denunciar situações de violência que coloquem em risco a incolumidade física e psíquica de crianças, adolescentes, mulheres e idosos;

VI - promover maior divulgação dos meios de contato dos órgãos competentes para lidar com situações de violência;

VII - informar e divulgar formas de abusos constantes que se apresentam diariamente na sociedade e desencorajar a prática do silêncio, incutindo na sociedade em geral a consciência da importância da denúncia;

VIII - incentivar a realização de debates com a finalidade de discutir meios de incutir na sociedade a consciência da importância do ato de denunciar situações de violência, bem como da importância de não ser conivente com a violência;

IX - esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica praticada contra mulheres, crianças e idosos;

X - estimular e incentivar mulheres, crianças e idosos a terem a capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar essas circunstâncias.

Art. 4º Na Semana Quebrando o Silêncio, devem ser realizadas atividades como fóruns, escola de pais, palestras, distribuição de material, passeatas, ações comunitárias, eventos de educação contra a violência e outros tipos de manifestações afetas ao tema.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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