Lei Ordinária nº 6.727/2020
Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências.
LEI Nº 6.727, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio, a ser realizada anualmente na semana que antecede o quarto sábado do mês de agosto.
Art. 2º A Semana Quebrando o Silêncio tem por objetivo prevenir e combater a violência contra crianças, mulheres e idosos, além de orientar as vítimas na busca de ajuda dos órgãos competentes, quebrando assim o ciclo de violência.
Art. 3º A Semana Quebrando o Silêncio se propõe a:
I - orientar famílias, pais, filhos, educadores e alunos sobre violência contra crianças, mulheres e idosos, levando esclarecimento quanto a seus direitos e informando quais órgãos são competentes para prestar o apoio necessário;
II - promover, por meio da distribuição de panfletos, revistas e palestras, a formação de um novo padrão cultural, em que a violência na família é inaceitável;
III - resgatar os valores universais do respeito e amor ao próximo, fortalecendo as famílias, que são facilitadoras da interiorização de valores;
IV - coibir abusadores;
V - estimular, na sociedade em geral, a premente necessidade de denunciar situações de violência que coloquem em risco a incolumidade física e psíquica de crianças, adolescentes, mulheres e idosos;
VI - promover maior divulgação dos meios de contato dos órgãos competentes para lidar com situações de violência;
VII - informar e divulgar formas de abusos constantes que se apresentam diariamente na sociedade e desencorajar a prática do silêncio, incutindo na sociedade em geral a consciência da importância da denúncia;
VIII - incentivar a realização de debates com a finalidade de discutir meios de incutir na sociedade a consciência da importância do ato de denunciar situações de violência, bem como da importância de não ser conivente com a violência;
IX - esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica praticada contra mulheres, crianças e idosos;
X - estimular e incentivar mulheres, crianças e idosos a terem a capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar essas circunstâncias.
Art. 4º Na Semana Quebrando o Silêncio, devem ser realizadas atividades como fóruns, escola de pais, palestras, distribuição de material, passeatas, ações comunitárias, eventos de educação contra a violência e outros tipos de manifestações afetas ao tema.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.