Lei Ordinária nº 6.728/2020
Estabelece diretrizes para utilização da Prática Sistêmica no sistema de ensino do Distrito Federal.
LEI Nº 6.728, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Estabelece diretrizes para utilização da Prática Sistêmica no sistema de ensino do Distrito Federal.
(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a utilização da Pedagogia Sistêmica, composta por pensamentos sistêmicos, na rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - a Prática Pedagógica Sistêmica numa abordagem ampla, sob o aspecto relacional do indivíduo em período de escolarização, sociedade e a família de origem, tendo como base princípios que regem a Constelação Sistêmica;
II - a Constelação Sistêmica: recurso terapêutico aplicado de forma pontual e breve por profissional habilitado (constelador), com base no pensamento sistêmico que observa e analisa as dinâmicas ocultas de possíveis conflitos psíquicos e relacionais do sistema familiar e organizacional, mediante visão sistêmica e transgeracional, utilizando-se da representação simbólica dos envolvidos;
III - Constelador: pessoa com capacitação específica para aplicação da técnica de Constelação Sistêmica, conforme termos da regulamentação desta Lei.
Art. 3º A Constelação Sistêmica é orientada pelos seguintes princípios:
I - busca de solução do conflito;
II - imparcialidade do constelador;
III - autonomia da vontade das partes;
IV - informalidade.
§ 1º A Constelação Sistêmica pode ser aplicada entre estudantes, profissionais da educação, pais ou responsáveis e membros da comunidade.
§ 2º Ninguém deve ser obrigado a permanecer em local no qual esteja sendo realizada sessão de Constelação Sistêmica.
§ 3º A sessão de Constelação Sistêmica deve ser precedida de breve explicação a respeito da técnica e das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.
Art. 4º Toda informação relativa ao procedimento de Constelação Sistêmica é confidencial em relação a terceiros, observadas as normas legais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 2020
133º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 25/11/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.