Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.732/2020

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Segurança e dá outras providências.

LEI Nº 6.732, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga da Segurança e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Segurança, no Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput visa estimular, valorizar e reconhecer as pessoas jurídicas que contribuam para a melhoria da estrutura física e das ações relativas à segurança pública, nos termos do art. 6º, XXII, da Lei federal nº 13.675 , de 11 de junho de 2018.

Art. 2º A concessão do Selo destina-se às empresas que atendam a um dos seguintes requisitos:

I - proporcionem aos servidores de segurança pública e militares das Forças Armadas acesso a seus estabelecimentos e serviços, tais como sanitários, água, internet, sala de estudo ou descanso, entre outros;

II - contribuam de forma efetiva com a segurança pública do Distrito Federal, por meio de doações de qualquer espécie;

III - realizem iniciativas voltadas à valorização e ao fortalecimento da segurança pública do Distrito Federal.

Art. 3º A adesão ao Selo Empresa Amiga da Segurança se dá na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 4º A pessoa jurídica que contribua na forma do art. 2º de forma efetiva recebe do poder público, como reconhecimento de responsabilidade social, um selo com a descrição Empresa Amiga da Segurança.

Art. 5º As pessoas jurídicas detentoras do Selo Empresa Amiga da Segurança podem divulgá-lo em suas ações promocionais e publicitárias.

Art. 6º O poder público não tem ônus de nenhuma natureza e não concede quaisquer prerrogativas às pessoas jurídicas além da prevista no art. 5º

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/11/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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