Lei Ordinária nº 674/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O NÚCLEO RURAL CASA GRANDE/PONTE ALTA NORTE, NA REGIÃO DO GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 674, DE 17 DE MARÇO DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O NÚCLEO RURAL CASA GRANDE/PONTE ALTA NORTE, NA REGIÃO DO GAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte, situado nas regiões das ex-fazendas Bom Sucesso e Ponte Alta de Cima, jurisdição da Administração Regional do Gama, nos termos da lei.
Art. 2º O Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte passa a integrar o Sistema de Abastecimento de Brasília, tendo por objetivo a produção preferencial de alimentos perecíveis de alto valor nutritivo, consumíveis "in natura" e destinados ao abastecimento do mercado consumidor do Distrito Federal.
§ 1º - Será admitida em caráter complementar, uma vez atendido o propósito preferencial estabelecido no "caput" deste artigo, a produção de matérias-primas específicas destinadas a indústria de processamento de alimentos e à agroindústria de pequeno porte localizadas no Distrito Federal ou nos municípios do Entorno.
§ 2º - A conveniência da implementação das atividades complementares referidas no parágrafo anterior, para fins de apoio oficial inclusive o creditício, será atestada pelo órgão de extensão rural do Distrito Federal.
Art. 3º Para alcançar as suas finalidades, o Núcleo Rural Casa Grande/ Ponte Alta Norte implementará projetos cooperativos de produção, processamento e comercialização de alimentos e matérias-primas, em consonância com a respectiva estrutura fundiária e com o mercado consumidor do Distrito Federal.
Art. 4º Para alcançar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo tomará, entre outras, as seguintes medidas:
I - firmar acordos, convênios, contratos, termos de ajuste com agências do Governo Federal e com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras de direito público e privado, com vistas a regularização fundiária das propriedades e parcelas rurais existentes na área do núcleo rural e adjacências, nos termos da Lei nº 4.504 , de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra e legislação complementar pertinente;
II - assistência educacional, mediante a implementação do projeto de ensino, educação e extensão rural;
III - assistência sanitária e médico-hospitalar, mediante a implementação de programas de proteção à saúde da população local;
IV - implementação da infra-estrutura energética viária e de telecomunicações e suas conexões com os sistemas regionais e nacionais;
V - implementação de projeto local de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;
VI - levantamento topográfico e cadastramento fundiário de propriedades, parcelas rurais, demais áreas e respectivas benfeitorias existentes na área do núcleo rural;
VII - levantamento do perfil sócio-econômico e cadastramento dos proprietários, arrendatários, concessionários e posseiros de terras rurais na área do núcleo rural;
VIII - reorganização físico-espacial da área do núcleo rural, tendo em vista alcançar os objetivos previstos no inciso I deste artigo;
IX - reorganização da economia local, mediante o redirecionamento dos processos produtivos.
Art. 5º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, enviará à Câmara Legislativa o Projeto e demais elementos técnicos referentes a instituição e reorganização fundiária e econômica do Núcleo Rural Casa Grande/Ponte Alta Norte.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1253/1996 de 08/11/1996
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.