Lei Ordinária nº 675/1994
INSTITUI A CRUZ, A MEDALHA E O DIPLOMA DO MÉRITO OLÍMPICO DE BRASÍLIA.
LEI Nº 675, DE 17 DE MARÇO DE 1994
INSTITUI A CRUZ, A MEDALHA E O DIPLOMA DO MÉRITO OLÍMPICO DE BRASÍLIA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Sanciono a seguinte Lei:
Art. lº - Ficam instituídas a Cruz, a medalha e Diploma do Mérito Olímpico de Brasília.
Art. 2º A Cruz Olímpica será concedida ao atleta do Distrito Federal que tenha sido premiado em Olimpíada com medalhas de Ouro, Prata ou Bronze.
Art. 3º A Medalha do Mérito Olímpico será outorgada ao atleta do Distrito Federal que tenha participado com relevância de qualquer modalidade Olímpica.
Art. 4º 0 Diploma do Mérito, exteriorizado, por uma insígnia, será deferido à pessoa física ou jurídica que tenha contribuído de forma relevante para a participação do atleta ou equipe na Olimpíada.
Art. 5º As concessões de que tratam a presente lei serão feitas por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social por indicação do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (DEFER).
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.