Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 675/1994

INSTITUI A CRUZ, A MEDALHA E O DIPLOMA DO MÉRITO OLÍMPICO DE BRASÍLIA.

LEI Nº 675, DE 17 DE MARÇO DE 1994

INSTITUI A CRUZ, A MEDALHA E O DIPLOMA DO MÉRITO OLÍMPICO DE BRASÍLIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Sanciono a seguinte Lei:

Art. lº - Ficam instituídas a Cruz, a medalha e Diploma do Mérito Olímpico de Brasília.

Art. 2º A Cruz Olímpica será concedida ao atleta do Distrito Federal que tenha sido premiado em Olimpíada com medalhas de Ouro, Prata ou Bronze.

Art. 3º A Medalha do Mérito Olímpico será outorgada ao atleta do Distrito Federal que tenha participado com relevância de qualquer modalidade Olímpica.

Art. 4º 0 Diploma do Mérito, exteriorizado, por uma insígnia, será deferido à pessoa física ou jurídica que tenha contribuído de forma relevante para a participação do atleta ou equipe na Olimpíada.

Art. 5º As concessões de que tratam a presente lei serão feitas por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social por indicação do Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (DEFER).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.