Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.755/2020

Altera a Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

LEI Nº 6.755, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera a Lei nº 6.664 , de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 6.664 , de 3 de setembro de 2020, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais - complementos; IV - Despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

Art. 2º Fica alterado o

§ 3º do art. 27 da Lei nº 6.664 /2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150,

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.

§ 3º As emendas de que trata o caput, destinadas às ações e serviços públicos de saúde, assistência social, investimento, manutenção e desenvolvimento do ensino e criança e adolescente, constantes do Anexo XIII, deverão permanecer disponíveis no orçamento, para execução após a comunicação formal pelo autor.

Art. 3º Fica alterada a redação do

§ 4º do art. 31 da Lei nº 6.664 /2020, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2021 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do

§ 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/12/2020.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/12/2020.)

Art. 1

Art. 2

Art. 27

Art. 3

Art. 31

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6664/2020 de 03/09/2020