Lei Ordinária nº 6.759/2020
Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.759, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputados João Cardoso, Júlia Lucy, Delmasso e Eduardo Pedrosa)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a educação domiciliar no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se educação domiciliar a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos discentes.
§ 1º A educação domiciliar visa o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além de seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
§ 2º A educação domiciliar, como direito humano reconhecido internacionalmente, é regida pelos princípios da liberdade educacional e do pluralismo pedagógico.
§ 3º A educação domiciliar é considerada como ensino utilitarista ou por conveniência circunstancial.
CAPÍTULO II DO CADASTRO NO REGIME DE ENSINO DOMICILIAR
Art. 3º A opção pela educação domiciliar é exclusiva dos pais ou responsáveis e é exercida mediante registro direto na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, em Entidade de Apoio à Educação Domiciliar - EAED ou em instituição privada de ensino que esteja em regular funcionamento.
§ 1º O registro direto feito na forma do caput supre a obrigação prevista no art. 55 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, devendo ser emitido Certificado de Educação Domiciliar - CED.
§ 2º O CED, de que trata o
§ 1º, serve como documento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins.
§ 3º A opção pela educação domiciliar pode ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério dos pais ou responsáveis.
§ 4º A família deve demonstrar aptidão técnica para o desenvolvimento das atividades pedagógicas ou contratar profissionais capacitados, de acordo com as exigências da SEE/DF.
§ 5º O registro de que trata o caput é concedido mediante apresentação de laudos validados por banca composta por pelo menos 1 assistente social, 1 pedagogo e 1 psicólogo.
§ 6º A família que demonstrar aptidão técnica para o ensino domiciliar deve ser acompanhada posteriormente por conselheiro tutelar, na forma da Lei nº 5.294 , de 13 de fevereiro de 2014.
Art. 4º Os discentes que estejam regularmente cadastrados pela SEE/DF, ou por outro órgão competente no sistema de ensino domiciliar, têm garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação regular de ensino e os da educação domiciliar, naquilo que for compatível.
§ 1º É assegurado aos alunos registrados na modalidade educacional prevista nesta Lei o direito ao passe livre estudantil no serviço de transporte público e aos benefícios previstos na Lei nº 3.520 , de 3 de janeiro de 2005.
§ 2º É assegurada ao discente a emissão de documento de identificação que sirva como instrumento de comprovação de regularidade escolar, para que tenha acesso aos benefícios previstos no
§ 1º
Art. 5º Os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar a seus filhos ou tutelados a convivência necessária ao adequado desenvolvimento social, devendo proporcionar momentos de lazer e recreação em horário compatível com a rede regular de ensino.
§ 1º O aluno vinculado a família apta à educação domiciliar participa das avaliações periódicas, recebe diploma de conclusão e tem acesso a todos os serviços públicos de educação, sendo assegurada a igualdade de direitos entre os alunos da educação escolar e os da educação domiciliar no Distrito Federal.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, deve ser elaborado laudo psicossocial a cada 6 meses.
CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º Os estudantes domiciliares têm o direito de obter as certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem mediante processo de avaliação que deve ter o mesmo nível de exigência das avaliações exigidas dos alunos da educação regular de ensino.
§ 1º O Poder Executivo deve regulamentar a periodização e os critérios de avaliação a serem adotados para fiscalizar a qualidade de ensino dos alunos regularmente inscritos no ensino domiciliar.
§ 2º Os estudantes domiciliares têm direito a serem avaliados, para fins de certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem, em níveis acima dos do processo regular do ensino público para a sua idade, limitado a 3 níveis acima, o que deve ser regulamentado no ato do Poder Executivo.
§ 3º A SEE/DF deve garantir vaga para os alunos egressos do ensino domiciliar que não tenham aproveitamento satisfatório ou que desejem retornar ao ensino regular por outro motivo superveniente.
Art. 7º É facultado à SEE/DF realizar parcerias com entidades de apoio à educação domiciliar para realizar a avaliação dos alunos inseridos no regime domiciliar.
Art. 8º O desempenho do discente é avaliado com base nos conteúdos ministrados na rede pública de ensino do Distrito Federal, devendo ser equivalente ao do aluno inscrito no regime regular de ensino.
§ 1º O desempenho satisfatório garante ao estudante domiciliar a certificação do ciclo de aprendizagem a cuja avaliação foi submetido, e, em caso de desempenho insatisfatório, a certidão não é concedida.
§ 2º A SEE/DF deve manter banco de dados avaliativos dos alunos em educação domiciliar.
§ 3º No caso de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras enfermidades ou limitações, as avaliações devem ser adaptadas a suas características individuais.
CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO DOMICILIAR - EAEDs
Art. 9º A SEE/DF deve realizar o cadastro das famílias que optarem pela educação domiciliar.
§ 1º As EAEDs podem fazer o cadastro das famílias previstas no caput.
§ 2º A SEE/DF deve disponibilizar serviço de consultoria, digital ou presencial, aos pais ou responsáveis para dirimir dúvidas quanto aos conteúdos programáticos, às avaliações e outras que possam surgir durante o período de aprendizagem.
Art. 10. As entidades optantes pela educação domiciliar, com ou sem fins lucrativos, podem cadastrar-se junto a uma EAED, a qual deve fazer o cadastro em seu banco de dados e, posteriormente, encaminhar à SEE/DF.
Parágrafo único. As EAEDs cadastradas na SEE/DF servirão como instituições privadas de apoio aos pais de educandos em ensino domiciliar.
Art. 11. Incumbe à SEE/DF fazer o credenciamento das EAEDs, o qual deve ser divulgado em seu sítio eletrônico, constando banco de dados dos discentes, avaliações e outras informações necessárias ao desenvolvimento da atividade.
Parágrafo único. As EAEDs são responsáveis por abastecer e atualizar as informações junto ao órgão responsável pela divulgação dos dados.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. É vedada a opção pela educação domiciliar aos pais ou responsáveis condenados pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Parte Especial, Título VI), na Lei federal nº 8.069 , de 1990, na Lei federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006.
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/12/2020.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NO REGIME DE ENSINO DOMICILIAR
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO DOMICILIAR - EAEDs
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.