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Lei Ordinária nº 6.759/2020

Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.759, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui a educação domiciliar no Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputados João Cardoso, Júlia Lucy, Delmasso e Eduardo Pedrosa)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída a educação domiciliar no Distrito Federal.

Art. 2º Considera-se educação domiciliar a modalidade de ensino solidária em que a família assume a responsabilidade pelo desenvolvimento pedagógico do educando, ficando a cargo do Poder Executivo acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento dos discentes.

§ 1º A educação domiciliar visa o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, além de seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

§ 2º A educação domiciliar, como direito humano reconhecido internacionalmente, é regida pelos princípios da liberdade educacional e do pluralismo pedagógico.

§ 3º A educação domiciliar é considerada como ensino utilitarista ou por conveniência circunstancial.

CAPÍTULO II DO CADASTRO NO REGIME DE ENSINO DOMICILIAR

Art. 3º A opção pela educação domiciliar é exclusiva dos pais ou responsáveis e é exercida mediante registro direto na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, em Entidade de Apoio à Educação Domiciliar - EAED ou em instituição privada de ensino que esteja em regular funcionamento.

§ 1º O registro direto feito na forma do caput supre a obrigação prevista no art. 55 da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, devendo ser emitido Certificado de Educação Domiciliar - CED.

§ 2º O CED, de que trata o

§ 1º, serve como documento de comprovação de matrícula e regularidade educacional para todos os fins.

§ 3º A opção pela educação domiciliar pode ser realizada e renunciada a qualquer tempo, a critério dos pais ou responsáveis.

§ 4º A família deve demonstrar aptidão técnica para o desenvolvimento das atividades pedagógicas ou contratar profissionais capacitados, de acordo com as exigências da SEE/DF.

§ 5º O registro de que trata o caput é concedido mediante apresentação de laudos validados por banca composta por pelo menos 1 assistente social, 1 pedagogo e 1 psicólogo.

§ 6º A família que demonstrar aptidão técnica para o ensino domiciliar deve ser acompanhada posteriormente por conselheiro tutelar, na forma da Lei nº 5.294 , de 13 de fevereiro de 2014.

Art. 4º Os discentes que estejam regularmente cadastrados pela SEE/DF, ou por outro órgão competente no sistema de ensino domiciliar, têm garantidos todos os direitos relativos aos serviços públicos de educação, sendo assegurada a isonomia de direitos entre os estudantes da educação regular de ensino e os da educação domiciliar, naquilo que for compatível.

§ 1º É assegurado aos alunos registrados na modalidade educacional prevista nesta Lei o direito ao passe livre estudantil no serviço de transporte público e aos benefícios previstos na Lei nº 3.520 , de 3 de janeiro de 2005.

§ 2º É assegurada ao discente a emissão de documento de identificação que sirva como instrumento de comprovação de regularidade escolar, para que tenha acesso aos benefícios previstos no

§ 1º

Art. 5º Os pais ou responsáveis têm o dever de proporcionar a seus filhos ou tutelados a convivência necessária ao adequado desenvolvimento social, devendo proporcionar momentos de lazer e recreação em horário compatível com a rede regular de ensino.

§ 1º O aluno vinculado a família apta à educação domiciliar participa das avaliações periódicas, recebe diploma de conclusão e tem acesso a todos os serviços públicos de educação, sendo assegurada a igualdade de direitos entre os alunos da educação escolar e os da educação domiciliar no Distrito Federal.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, deve ser elaborado laudo psicossocial a cada 6 meses.

CAPÍTULO III DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Os estudantes domiciliares têm o direito de obter as certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem mediante processo de avaliação que deve ter o mesmo nível de exigência das avaliações exigidas dos alunos da educação regular de ensino.

§ 1º O Poder Executivo deve regulamentar a periodização e os critérios de avaliação a serem adotados para fiscalizar a qualidade de ensino dos alunos regularmente inscritos no ensino domiciliar.

§ 2º Os estudantes domiciliares têm direito a serem avaliados, para fins de certificações de conclusão dos ciclos de aprendizagem, em níveis acima dos do processo regular do ensino público para a sua idade, limitado a 3 níveis acima, o que deve ser regulamentado no ato do Poder Executivo.

§ 3º A SEE/DF deve garantir vaga para os alunos egressos do ensino domiciliar que não tenham aproveitamento satisfatório ou que desejem retornar ao ensino regular por outro motivo superveniente.

Art. 7º É facultado à SEE/DF realizar parcerias com entidades de apoio à educação domiciliar para realizar a avaliação dos alunos inseridos no regime domiciliar.

Art. 8º O desempenho do discente é avaliado com base nos conteúdos ministrados na rede pública de ensino do Distrito Federal, devendo ser equivalente ao do aluno inscrito no regime regular de ensino.

§ 1º O desempenho satisfatório garante ao estudante domiciliar a certificação do ciclo de aprendizagem a cuja avaliação foi submetido, e, em caso de desempenho insatisfatório, a certidão não é concedida.

§ 2º A SEE/DF deve manter banco de dados avaliativos dos alunos em educação domiciliar.

§ 3º No caso de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e outras enfermidades ou limitações, as avaliações devem ser adaptadas a suas características individuais.

CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO DOMICILIAR - EAEDs

Art. 9º A SEE/DF deve realizar o cadastro das famílias que optarem pela educação domiciliar.

§ 1º As EAEDs podem fazer o cadastro das famílias previstas no caput.

§ 2º A SEE/DF deve disponibilizar serviço de consultoria, digital ou presencial, aos pais ou responsáveis para dirimir dúvidas quanto aos conteúdos programáticos, às avaliações e outras que possam surgir durante o período de aprendizagem.

Art. 10. As entidades optantes pela educação domiciliar, com ou sem fins lucrativos, podem cadastrar-se junto a uma EAED, a qual deve fazer o cadastro em seu banco de dados e, posteriormente, encaminhar à SEE/DF.

Parágrafo único. As EAEDs cadastradas na SEE/DF servirão como instituições privadas de apoio aos pais de educandos em ensino domiciliar.

Art. 11. Incumbe à SEE/DF fazer o credenciamento das EAEDs, o qual deve ser divulgado em seu sítio eletrônico, constando banco de dados dos discentes, avaliações e outras informações necessárias ao desenvolvimento da atividade.

Parágrafo único. As EAEDs são responsáveis por abastecer e atualizar as informações junto ao órgão responsável pela divulgação dos dados.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. É vedada a opção pela educação domiciliar aos pais ou responsáveis condenados pelos crimes previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Parte Especial, Título VI), na Lei federal nº 8.069 , de 1990, na Lei federal nº 8.072 , de 25 de julho de 1990, na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006, e na Lei federal nº 11.343 , de 23 de agosto de 2006.

Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 dias, a partir de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 17/12/2020.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DO CADASTRO NO REGIME DE ENSINO DOMICILIAR

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DE APOIO À EDUCAÇÃO DOMICILIAR - EAEDs

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.