Lei Ordinária nº 6.779/2021
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher - PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção.
LEI Nº 6.779, DE 11 DE JANEIRO DE 2021
Altera a Lei nº 6.569 , de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Assistência Integral à Mulher - PAIM e dá outras providências, para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da atenção.
(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.569 , de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM no Distrito Federal e dá outras providências.
II - o art. 1º e o art. 2º, caput, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher - PAISM no Distrito Federal.
Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher.
III - art. 2º, parágrafo único, I, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas:
e) a doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher;
f) a saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
g) a assistência integral a mulheres no climatério, garantidos apoio psicossocial e acesso a terapêutica hormonal e não hormonal;
h) a saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atividades educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
IV - o art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
IV - garantir acesso a insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino;
V - desenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher;
VI - assegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/01/2021.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6569/2020 de 05/05/2020