Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.780/2021

Garante o direito a acompanhante no pós-operatório aos pacientes submetidos a mastectomia, na rede pública ou privada de saúde do Distrito Federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.780, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

Garante o direito a acompanhante no pós-operatório aos pacientes submetidos a mastectomia, na rede pública ou privada de saúde do Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos pacientes submetidos a mastectomia, em todos os hospitais ou estabelecimentos de atendimento à saúde da rede pública ou privada do Distrito Federal, o direito a acompanhante durante todo o período de internação no pós-operatório.

§ 1º (VETADO)

§ 2º O hospital ou estabelecimento de saúde deve proporcionar ao menos 1 cadeira para o acompanhante.

Art. 2º O descumprimento da presente Lei acarreta:

I - quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840 , de 23 de dezembro de 2011;

II - quando praticada por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, a cassação da inscrição estadual do estabelecimento e multa correspondente ao valor de 15 salários-mínimos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Governador em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/01/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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