Lei Ordinária nº 6.787/2021
Dispõe sobre a proibição de manter, no Distrito Federal, animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar e dá outras providências.
LEI Nº 6.787, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição de manter, no Distrito Federal, animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado, no Distrito Federal, manter animais presos em correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar.
Art. 2º O objetivo primordial desta Lei é evitar os maus-tratos aos animais.
Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/01/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.