Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.787/2021

Dispõe sobre a proibição de manter, no Distrito Federal, animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar e dá outras providências.

LEI Nº 6.787, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a proibição de manter, no Distrito Federal, animais com correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado, no Distrito Federal, manter animais presos em correntes ou assemelhados que prejudiquem sua saúde e seu bem-estar.

Art. 2º O objetivo primordial desta Lei é evitar os maus-tratos aos animais.

Art. 3º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 13/01/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.