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Lei Ordinária nº 6.789/2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

LEI Nº 6.789, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Cria o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - Codipir, dispõe sobre suas atribuições e sua organização e dá outras providências, de acordo com as previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica constituído o Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - Codipir, órgão colegiado de caráter consultivo e fiscalizador das ações governamentais, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e entidades da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. O Codipir é vinculado administrativamente ao órgão responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º O Codipir tem por finalidade deliberar sobre as políticas públicas que promovam a igualdade racial para combater a discriminação étnico-racial e reduzir as desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, atuando no monitoramento e fiscalização dessas políticas públicas setoriais, em atenção às previsões legais do Estatuto da Igualdade Racial, conforme disposto na Lei federal nº 12.288 , de 20 de julho de 2010.

Art. 3º Compete ao Codipir:

I - editar e emitir resoluções, recomendações e pareceres sobre a efetivação de medidas em promoção da igualdade racial, no Distrito Federal;

II - prestar informações sobre assuntos que digam respeito aos direitos e à efetivação de medidas de promoção da igualdade racial, no Distrito Federal;

III - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Distrito Federal;

IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução e ao desenvolvimento de programas, projetos e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

V - acompanhar e propor medidas de defesa de direitos individuais e coletivos das populações e comunidades que historicamente sofrem com a discriminação racial;

VI - propor aos órgãos e entidades do Distrito Federal a realização de intercâmbio e convênios com outros entes federativos, organizações não governamentais, entidades nacionais e internacionais e instituições afins, com vistas à elaboração e implementação de políticas e ações voltadas à população negra;

VII - receber, acompanhar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de quaisquer pessoas ou entidades, em razão de violações de direitos de indivíduos e grupos, por discriminação racial;

VIII - participar da organização da Conferência Distrital de Promoção da Igualdade Racial;

IX - apoiar as realizações concernentes às comunidades negras, indígenas, ciganas, tradicionais, de matriz africana e quilombolas, com objetivo de valorizar suas culturas e heranças afro-brasileiras;

X - elaborar, apresentar e dar publicidade ao relatório anual de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, encaminhando-o ao governador, aos representantes dos demais poderes e à sociedade civil;

XI - acompanhar e propor políticas voltadas à eliminação da discriminação e violência racial praticadas principalmente contra a população negra.

Art. 4º O Codipir é integrado por 22 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção da igualdade racial, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º Compõem a representação do poder público 11 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, por órgãos da estrutura administrativa do Distrito Federal responsáveis pela promoção de políticas na área de:

I - igualdade racial;

II - criança e adolescente;

III - cultura;

IV - esporte;

V - juventude;

VI - educação;

VII - direitos humanos;

VIII - saúde;

IX - habitação;

X - mulheres;

XI - segurança pública.

§ 2º As indicações dos representantes titulares e suplentes competem ao titular das respectivas pastas de que trata o

§ 1º e são nomeados pelo governador do Distrito Federal.

§ 3º Compõem a representação da sociedade civil 11 conselheiros designados por meio de processo seletivo a ser definido em regulamento, devendo ser provenientes de entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que tenham comprovação de no mínimo 3 anos de existência e que comprovem atuação em promoção da igualdade racial, em defesa dos direitos da população negra e demais grupos étnicos raciais não hegemônicos e suas manifestações religiosas, culturais e sociais.

§ 4º A composição dos representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, deve priorizar as comunidades negras, indígenas, de matriz africana, cristãs e os povos ciganos, com o objetivo de valorizar suas culturas.

§ 5º Os conselheiros de que trata o

§ 3º, eleitos na forma de convocação editalícia, são nomeados pelo governador do Distrito Federal.

§ 6º Cabe às entidades da sociedade civil organizada a indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo de 30 dias a contar da data de eleição, para que o governador proceda à nomeação disposta no

§ 5º em período não superior a 60 dias da realização de eleição de representação da sociedade civil.

§ 7º É vedada a designação como representante da sociedade civil no Codipir, titular ou suplente, de servidor ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no poder público distrital.

§ 8º Os representantes da sociedade civil devem apresentar declaração subscrita pela direção ou coordenação da instituição, associação, organização ou entidade pela qual foi indicado para compor o Codipir, acompanhada pelo respectivo estatuto ou carta de princípios e ata de eleição da atual diretoria ou coordenação.

§ 9º O mandato dos conselheiros e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente.

§ 10 O desempenho das funções de conselheiros do Codipir é considerado serviço público relevante não remunerado.

§ 11 O presidente e o vice-presidente do Codipir são eleitos mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo o presidente escolhido entre os conselheiros representantes do Governo do Distrito Federal com conhecimento da questão racial no Distrito Federal; e o vice-presidente, escolhido entre os conselheiros representantes da sociedade civil.

Art. 5º É vedada a designação para membro titular ou suplente do Codipir de quem seja inelegível em razão de condenação decorrente de ato ilícito, nos termos previstos na Lei Complementar federal nº 64 , de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar federal nº 135 , de 4 junho de 2010.

Art. 6º Podem ser convidados a participar das reuniões do Codipir, com direito a voz e sem direito a voto, profissionais com notório saber em assuntos relacionados aos propósitos do colegiado, bem como representantes de órgãos e entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoa que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Art. 7º A composição do Codipir deve contar com no mínimo 50% de mulheres, observada a legislação pertinente e o disposto no Regimento Interno do colegiado.

Art. 8º O Regimento Interno do Codipir deve ser aprovado no prazo máximo de 180 dias, após a posse da primeira diretoria colegiada, mediante voto favorável da maioria absoluta de seus integrantes, e em seguida será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Parágrafo único. O Regimento Interno deve conter a organização administrativa, a definição de atividades, a periodicidade das reuniões e as demais normas relativas ao funcionamento do Conselho.

Art. 9º O Codipir deve garantir a transparência de seus atos e conferir a publicidade a todas as suas ações, por meio de publicações nos canais oficiais de comunicação e de plataforma virtual, inclusive com informativos atualizados que permitam o acesso direto à sociedade.

Parágrafo único. A secretaria responsável pela Política de Promoção da Igualdade Racial deve publicar, no DODF, os extratos referentes às atividades realizadas pelo Conselho.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.968 , de 7 de maio de 2002.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2021.

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 15/01/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2968/2002 de 07/05/2002