Lei Ordinária nº 6.791/2021
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
LEI Nº 6.791, DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Estudante Atleta.
(Autoria do Projeto: Deputado Delmasso)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para efeitos desta Lei, estudante atleta é aquele matriculado em estabelecimento de ensino público ou privado do Distrito Federal, inclusive de ensino superior, que pratica uma modalidade esportiva e que representa o Distrito Federal, clubes, federações esportivas ou seu estabelecimento de ensino, em eventos ou competições oficiais das entidades dirigentes do esporte distrital, nacional e internacional.
Art. 2º É assegurado ao estudante atleta que esteja participando de eventos ou competições oficiais:
I - dispensa das aulas durante o período em que esteja atuando nas competições oficiais;
II - realização de provas em data ou horário alternativo, em caso de coincidência entre o calendário escolar e o calendário esportivo, sem cobrança de qualquer taxa ou valor adicional.
Art. 3º Para o exercício do direito de que trata esta Lei, o vínculo à prática esportiva deve ser atestado pelos seguintes documentos:
I - declaração de um dos pais ou de responsável pelo estudante;
II - declaração da entidade esportiva atestando o vínculo do estudante atleta.
Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, o Distrito Federal, as federações, os clubes e demais entidades esportivas oficiais devem agendar competições preferencialmente em datas compatíveis com o calendário escolar da rede de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo estudante atleta devem apresentar aos estabelecimentos de ensino, no início do ano letivo, o calendário de competições esportivas oficiais da modalidade praticada pelo estudante atleta.
Art. 5º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades, de forma que o Poder Executivo a regulamentará e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/1/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 43142/2022 de 25/03/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.