Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.793/2021

Institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal.

LEI Nº 6.793, DE 25 DE JANEIRO DE 2021

Institui o selo Sangue Bom para as universidades, centros universitários e faculdades que estimulem e incentivem a doação de sangue, no Distrito Federal.

(Autoria do Projeto: Deputado Eduardo Pedrosa)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o selo e o certificado Sangue Bom, a ser conferido às universidades, centros universitários e faculdades que desenvolvam e incentivem seus alunos à doação voluntária e fidelizada de sangue e ao cadastramento para a doação de medula óssea.

Art. 2º A outorga do selo e do certificado é um reconhecimento do compromisso social e de solidariedade por intermédio da doação de sangue e não implica ônus de nenhuma natureza para o poder público nem concede quaisquer prerrogativas para as universidades, centros universitários e faculdades cooperantes e participantes além daquelas previstas nesta Lei.

Art. 3º Fazem jus ao selo e ao certificado de que trata esta Lei as instituições educacionais de ensino superior que comprovem, organizem e mobilizem campanhas educativas e de doação de sangue anual ou semestralmente, em parceria com o órgão distrital responsável pela coleta de sangue e hemoderivados.

Art. 4º O selo e o certificado devem ser concedidos e emitidos anualmente junto à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, na forma disposta por ato da CLDF.

§ 1º O selo tem validade de 1 ano, podendo ser renovado, desde que as instituições de ensino superior deem continuidade às ações de doação de sangue.

§ 2º O selo não deve ser utilizado para validar os processos de qualidade de produtos ou serviços destas instituições educacionais de ensino superior.

§ 3º O uso do selo é restrito às instituições de ensino superior, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 5º As instituições de ensino superior cooperantes com o órgão distrital responsável pela coleta de sangue e hemoderivados podem divulgar suas ações praticadas em benefício da importância da doação de sangue e utilizar o selo com fins promocionais e publicitários.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta da dotação orçamentária da CLDF.

Art. 7º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 60 dias.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 26/1/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.