Lei Ordinária nº 6.798/2021
Dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
LEI Nº 6.798, DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As unidades das redes pública e privada de saúde localizadas no Distrito Federal devem verificar a possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes.
Parágrafo único. A separação de que trata o caput também se estende às parturientes que tenham sido diagnosticadas com óbito fetal ou estejam aguardando ato médico para retirada do feto.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 2021
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/1/2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7777/2025 de 02/12/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.