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Lei Ordinária nº 68/1989

CRIA A CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL/DER-DF SEUS CARGOS E EMPREGOS, FIXA OS VALORES DE SEUS VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 68, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989

CRIA A CARREIRA ATIVIDADES RODOVIÁRIAS NO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL/DER-DF SEUS CARGOS E EMPREGOS, FIXA OS VALORES DE SEUS VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criada a Carreira Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal/DER-DF, composta dos cargos de analista de atividades rodoviárias, técnico de atividades rodoviárias e auxiliar de atividades rodoviárias, respectivamente, de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2º A Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal/DER-DF é transformada no quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal/DER-DF.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere o art. 1º e os cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo II desta Lei, integram o Quadro de que trata este artigo.

Art. 3º Os servidores ocupantes de empregos permanentes d da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo III, para a Carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador.

§ 1º - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de cargos criados e do número de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se à classe inicial ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao número de cargos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2º - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, incluídos na sistemática da Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo III desta Lei.

§ 3º - Os servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passará a integrar Tabela Suplementar, até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira Atividades Rodoviárias, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 5º - Os servidores a que se refere este artigo, que não lograrem aprovação no concurso, passarão a integrar Tabela Suplementar, sob o regime em que se encontram e na sistemática da Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, extinguindo-se os respectivos empregos à media que vagarem.

§ 6º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável.

§ 7º - Os servidores a que se refere este artigo, que não foram beneficiados ou o foram parcialmente pelo Decreto no 8.264 , de 7 de novembro de 1984, serão transpostos na conformidade do Anexo VI desta Lei.

Art. 4º Integrarão, ainda, a Tabela a que se refere o

§ 5º do art. 3º, os atuais ocupantes de empregos efetivos de que trata a Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, cujas categorias funcionais não constem. do Anexo III desta Lei, permanecendo no órgão, nas condições e regime jurídico em que hoje se encontram.

Art. 5º Os servidores da Tabela de Pessoal, integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público para fins de efetivação, integrando a Tabela de que trata o

§ 5º do art. 3º, no regime jurídico e condições em que hoje se encontram.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Atividades Rodoviárias, na forma do Anexo III Desta Lei, rescindindo-se, nos termos da legislação vigente, os contratos de trabalho dos que não lograrem aprovação.

Art. 6º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á, ressalvado o disposto em seus

Arts. 3º, 8º e 17, mediante concurso público:

I - no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Analista de Atividades Rodoviárias;

II - no Padrão I da 3ª Classe do cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias;

III - no Padrão I da Classe única do cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias. esta Lei:

Art. 7º Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

I - para o cargo de Analista de Atividades Rodoviárias, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área de competência para o qual ocorrerá o ingresso;

II - para o cargo de Técnico de Atividades rias, os portadores de certificado de conclusão de 12 grau, ou equivalente, conforme a área de atuação; -

III - para o cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 8º O ocupante de cargo de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para o ingresso, poderá mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico de Atividades Rodoviárias ou Analista de Atividades Rodoviárias, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Analista de Atividades Rodoviárias e Técnico de Atividades Rodoviárias.

§ 2º - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem preenchidas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso publico.

§ 4º - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe única do cargo de Auxiliar de Atividades Rodoviárias e da Classe Especial de Técnico de Atividades Rodoviárias, não se aplica, excepcionalmente, a primeira ascensão.

§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 9º O valor do vencimento de Analista de Atividades Rodoviárias corresponderá s da 3º Classe, Padrão I, que Corresponderá a NCz$ 2.784,67 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e sete centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Atividades Rodoviárias, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 12 de outubro de 1989.

Art. 10 - O desenvolvimento dos servidores na Carreira Atividades Rodoviárias far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 11 - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categorias funcionais relacionadas no Anexo III, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 12 - São extintas, a partir da transposição a que se refere o art. 3º, para os servidores de que trata esta Lei, as seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Atividades Técnico - Administrativa, criada pelo Decreto - lei nº 2.239 , de 28 de fevereiro de 1985,alterado pelo Decreto-lei nº 2.269 , de 13 de março de 1985;

II - Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei nº 1.544 , de 15 de abril de 1977;

III - Gratificação criada pelo Decreto-lei nº 2 367, de 5 de novembro de 1987;

IV - Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.257 , de 4 de . março de 1985;

V - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei nº 2.224 , de 9 de janeiro de 1985, alterada pelo Decreto-lei nº 2.367 , de 5 de novembro de 1987;

VI - Abono mensal, criado pela Lei nº 4 , de 28 de dezembro de 1988;

VII - Adiantamento, concedido pela Lei nº 38 , de 6 de setembro de 1989.

Art. 13 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam.

Art. 14 - É criada, para os integrantes da Carreira a que se refere esta Lei, que exerçam atividades que exijam o regime de quarenta horas semanais de trabalho, a gratificação de Produtividade Rodoviária, no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

§ 1º - O Governador do Distrito Federal fixará, em regulamento, as atividades a que se refere o caput deste artigo e a concessão da gratificação.

§ 2º - Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior, será observado o máximo de trinta e três por cento como percentual médio para a despesa global com a concessão da gratificação referida neste artigo.

§ 3º - A Gratificação de que trata este artigo, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, incorporar-se, aos proventos da inatividade e das pensões.

Art. 3º A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada, na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado e o percentual da gratificação a que se refere o art. 14 desta lei.

Art. 16 - Os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal/DER-DF, ressalvado o disposto no art. 14 desta Lei, ficam sujeitos ao regime de trinta horas semanais de trabalho.

Art. 17 - Os ex-servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal/DER-DF, incluídos na Carreira Finanças e Controle e na Carreira Orçamento, do Quadro de Pessoal do Distrito Federal poderão, mediante opção, ser transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do seu Anexo V.

Art. 18 - O Governador do Distrito Federal baixará atos necessários à regulamentação desta lei .

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1990.

Art. 20 - Revogam se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 3

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3368/2004 de 17/06/2004

Lei Ordinária nº 384/1992 de 16/12/1992

Lei Ordinária nº 281/1992 de 22/06/1992

Lei Ordinária nº 252/1992 de 14/04/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 2239/1985 de 28/01/1985 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 2269/1985 de 13/03/1985 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 1544/1977 de 15/04/1977 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 2367/1987 de 05/11/1987 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 2224/1985 de 09/01/1985 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4/1988 de 28/12/1988

Lei Ordinária nº 38/1989 de 06/09/1989

Lei Ordinária nº 1711/1952 de 28/10/1952 Legislação Federal

Decreto-Lei nº 2257/1985 de 04/03/1985 Legislação Federal