Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.803/2021

Dispõe sobre a utilização de militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas escolas de gestão compartilhada e dá outras providências.

LEI Nº 6.803, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Dispõe sobre a utilização de militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal nas escolas de gestão compartilhada e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Hermeto)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Projeto Escola de Gestão Compartilhada deve utilizar, preferencialmente, os militares da reserva da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, para o desempenho das atividades de gestão disciplinar-cidadã nos colégios cívico-militares do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os militares da reserva remunerada, de que trata o caput, estão sujeitos à prestação de tarefa por tempo certo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Art. 2º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 28 de janeiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/1/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.