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Lei Ordinária nº 6.810/2021

Dispõe sobre a obrigação de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.810, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a obrigação de os condomínios residenciais e comerciais comunicarem aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus-tratos a animais no Distrito Federal e dá outras providências.

(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Distrito Federal, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais, em até 24 horas da ciência, a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos ou quaisquer violações de direitos de animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser imediata quando a ocorrência esteja em andamento ou a celeridade possa contribuir para a interrupção da conduta delitiva ou para a preservação da integridade do animal.

Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º deve conter:

I - informações que permitam a caracterização do animal e do local onde pode ser localizado;

II - informações que permitam identificar a autoria e materialidade de eventuais condutas delitivas;

III - qualificação dos tutores ou responsáveis pela guarda.

Parágrafo único. A ausência ou imprecisão das informações não é justa causa para a ausência de tempestiva comunicação na forma desta Lei.

Art. 3º Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei.

Art. 4º O descumprimento de qualquer das disposições da presente Lei sujeita o condomínio à sanção prevista no art. 2º, II, da Lei nº 4.060 , de 18 de dezembro de 2007, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível, penal e administrativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 2021

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 3/02/2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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